Processo 5071464-82.2025.8.24.0000
TJSC • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5071464-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ JOAREZ BORTOLI (Sucessão) ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB SC021604) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) AGRAVANTE : EDUARDO LUIZ MAURO ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB SC021604) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) AGRAVANTE : VANDERLEI IVANI ROGELIN ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB SC021604) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) AGRAVANTE : ADEMIR DAL BELLO ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB SC021604) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 85, RECEXTRA1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 74, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, dentre outros, aponta ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, no tocante à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de saldo complementar decorrente de adequação dos consectários legais, quando o valor total da condenação supera o limite legal, sob a seguinte fundamentação: A decisão recorrida, ao permitir que um saldo complementar, decorrente de recálculo do débito exequento, para aplicação do Tema 810/STF, seja pago por RPV, em uma execução cujo valor total já ultrapassava o limite legal para tal modalidade, baseou-se em uma premissa fundamentalmente equivocada. O Tribunal a quo partiu do pressuposto de que o referido saldo complementar constituiria uma obrigação autônoma, passível de enquadramento isolado como "pequeno valor". Entretanto, esta interpretação, com o devido respeito, subverte a lógica do processo executivo contra a Fazenda Pública e ignora a teleologia da norma constitucional em debate. O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, em sua redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 62/2009, é taxativo e de clareza insofismável ao vedar o fracionamento da execução para fins de enquadramento de parcelas no regime de RPV: [...] A mens legis deste dispositivo é de importância capital para a higidez do Estado de Direito, porquanto resguarda, a um só tempo, a isonomia entre os credores da Fazenda Pública e a previsibilidade orçamentária do ente público. A sistemática deprecatórios e RPVs não é uma mera formalidade processual; ela constitui um pilar do regime de pagamentos das dívidas judiciais do Estado, concebida para assegurar que tais adimplementos ocorram de maneira ordenada, impessoal e dentro das balizas do planejamento fiscal. Permitir que um mesmo crédito seja satisfeito em partes distintas, com a primeira parcela quitada via RPV e uma posterior complementação, decorrente de recálculo do débito original (com alteração de índice de correção, como no caso da aplicação do Tema 810/STF), igualmente por RPV, quando o somatório dos valores transborda o teto da Requisição de Pequeno Valor, não somente cria uma classe privilegiada de credores em detrimento dos demais que aguardam pacientemente na fila dos precatórios , violando o basilar…
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