Processo 5071468-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5071468-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5071468-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUMARY NISSOLA ADVOGADO(A) : DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A) : JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) AGRAVADO : GUIMARÃES DE OLIVEIRA - ADVOCACIA & CONSULTORIA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM (OAB RS046707) ADVOGADO(A) : LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB RS046863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLAUMARY NISSOLA  em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50595228120258240023 nos seguintes termos (evento  41.1 da ação principal): 2. Admissibilidade da impugnação e efeito suspensivo A impugnação é tempestiva, nos termos do art. 525 do CPC. No entanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige a presença concomitante de relevância dos fundamentos, e risco de grave dano ou de difícil reparação. No caso concreto, não houve garantia do juízo, tampouco depósito do valor sequer indicado como incontroverso, circunstância que, aliada à ausência de plausibilidade jurídica da tese deduzida, afasta a suspensão do cumprimento. Ademais, o conjunto fático evidencia inadimplemento reiterado, compatível, inclusive, com a realização de protesto do título, reforçando a necessidade de prosseguimento dos atos executivos. Assim,  indeferido o efeito suspensivo . 3. Da alegação de excesso de execução Inicialmente ressalto que o artigo 525 do CPC dispõe que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que, conforme dispõe o § 1º  do mencionado artigo, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, a tese de excesso de execução comporta conhecimento.  Todavia, não merece acolhimento. Nos termos do art. 509, §4º, e art. 525, §1º, do CPC, a execução deve observar estrita correspondência com o título executivo judicial. Na hipótese, o título fixou de forma expressa  (a)  honorários advocatícios em  10% sobre o valor atualizado da condenação ;  (b)  atualização monetária pelo  INPC ;  (c)  juros de mora de  1% ao mês desde a citação ocorrida na primeira fase (01/10/2009)  ( evento 1, DOC4 ). [...] Compulsando os autos, verifico que o cálculo apresentado pelo executado altera o termo inicial dos juros de mora, fazendo-os incidir apenas a partir das datas dos cálculos (2018 e 2020), bem como desconsidera o comando expresso do título, que estabelece a incidência dos juros desde a citação na primeira fase (2009) ( evento 22, DOC2 ). Tal modificação configura inequívoca afronta aos limites objetivos do título executivo, sendo vedada em sede de impugnação. Com efeito, a impugnação não…

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