Processo 5071493-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5071493-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA X ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial de cotas condominiais, limitou a penhora aos direitos e ações da executada sobre o imóvel, afastando a constrição sobre a integralidade do bem gravado com alienação fiduciária em favor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A dívida condominial tem natureza propter rem , nos termos do art. 1.345 do CC/2002, vinculando o próprio imóvel ao cumprimento da obrigação, independentemente da titularidade. 2. O STJ, em julgamento da Segunda Seção, firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de débito condominial, pois a natureza propter rem da obrigação se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e se sobreleva ao direito do credor fiduciário. 3. A penhora restrita aos direitos e ações do devedor fiduciante tende a frustrar a alienação judicial do bem, beneficiando o condômino inadimplente em prejuízo à coletividade condominial. 4. A constrição sobre a integralidade do imóvel não implica responsabilização do credor fiduciário pelo débito condominial anterior à imissão na posse, conforme o art. 1.368-B, p.u., do CC/2002. 5. Deferida a penhora sobre o imóvel, é necessária a intimação do credor fiduciário, na forma do art. 799, inc. I, do CPC/2015, a ser observada no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar a penhora da integralidade do imóvel gerador do débito condominial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.345 e 1.368-B, p.u.; CPC/2015, art. 799, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.647/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50743265920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 01/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50821576120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 02/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53122912420248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA RESIDENCIAL CAMPOS DA SERRA X interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra JESSICA BRITO DE AGUIAR , que limitou a penhora aos direitos e ações da executada sobre o imóvel. Nas razões, alega que execução refere-se a débito condominial, obrigação de natureza propter rem , que recai diretamente sobre o próprio bem, independentemente da titularidade, vinculando o imóvel ao cumprimento da obrigação. Invoca a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, aos casos de alienação fiduciária. Argumenta que a penhora exclusivamente sobre os direito e…
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