Processo 5071535-55.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5071535-55.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071535-55.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUDMILA ALBUQUERQUE TERRA DE DEUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por LUDMILA ALBUQUERQUE TERRA DE DEUS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID10331225139. Sustenta a demandante, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela empresa ré, em razão do qual, ao ser diagnosticada como portadora de “adenocarcinoma invasivo, HPV correlacionado”, solicitou à demandada o custeio/fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento de seu quadro clínico (“radioterapia, quimioterapia e braquiterapia”). Acrescenta, contudo, que lhe foi negada a aludida cobertura, diante da existência de prazos de carência contratuais não cumpridos. Reverberou acerca da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso em tela, pugnando, assim, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja cominada à empresa demandada a obrigação de fornecer-lhe o tratamento médico indicado, o que, aliás, pretende ver confirmado ao final. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Proferida decisão de ID10353375463, foram deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência requerida pela parte autora. Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação em ID10376409941, comprovando o cumprimento da liminar deferida no ID10353375463. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade anteriormente concedida à autora. No mérito, chancelou a conduta adotada, porquanto a negativa de cobertura provém de previsão contratual específica, em conformidade com a legislação pátria, notadamente em razão do não cumprimento do prazo de carência. Discorreu sobre a inexistência de quaisquer danos indenizáveis e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Na decisão de ID10378138987, o Eg. TJMG deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido pela demandada e fixou prazo de 10 dias para o restabelecimento operacional do plano de saúde da agravada. Decorrido prazo sem apresentação da impugnação à contestação pela parte autora. Instadas à especificação de prova, a parte demandada dispensou a produção probatória, enquanto a parte autora quedou-se inerte. No acórdão de ID10506767142, o Eg. TJMG deu parcial provimento ao recurso interposto pela demandada, fixando prazo de cinco dias para o atendimento da determinação judicial (ID10353375463). Ademais, no ID10506767143, foi juntado acórdão em que o tribunal rejeitou os embargos declaratórios opostos pela demandada. Alegações finais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato. Fundamento e decido. Ab initio, observo que a ré eriçou preliminar de inépcia da inicial. Segundo aduz a operadora de planos de saúde, o pedido exordial, pela sua redação, violaria a regra do art. 324, caput, do CPC. Pois bem. Verifica-se da análise dos arestos mais recentes…

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