Processo 5071563-86.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5071563-86.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071563-86.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANNA LETICIA ANASTACIO MOREIRA ADVOGADO(A) : NICOLAS BARBOSA SALLES (OAB RJ254870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Anna Leticia Anastacio Moreira em face de ato atribuído à Coordenadora do Curso de Graduação em Enfermagem da Escola de Enfermagem Anna Nery da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), por meio do qual pretende assegurar a manutenção de sua matrícula na disciplina Enfermagem em Doenças Transmissíveis (ENC361). A impetrante sustenta que, à época da matrícula, a própria Universidade havia alterado oficialmente o pré-requisito da disciplina, passando a exigir apenas a conclusão da disciplina Microbiologia e Imunologia I (IMW251), requisito que preenchia, razão pela qual efetuou regularmente sua inscrição e iniciou a frequência às aulas. Afirma que, posteriormente, já no decorrer do semestre letivo, a Administração revogou a alteração anteriormente divulgada, restabelecendo a exigência da disciplina Microbiologia e Imunologia II (IMW252) como pré-requisito, aplicando a nova exigência às matrículas já efetivadas, o que resultou na indicação de "falta requisito" em seu registro acadêmico. Requer a concessão de medida liminar para assegurar sua permanência na disciplina, com autorização para realização das avaliações e lançamento de notas e frequência, bem como, no mérito, a confirmação da segurança para reconhecer a validade de sua matrícula e afastar, em relação ao semestre em curso, a exigência superveniente do novo pré-requisito. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso esta somente venha a ser concedida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia não versa sobre a possibilidade de a Universidade, no exercício da autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, promover alterações em sua grade curricular ou em seus pré-requisitos, mas sobre a incidência retroativa dessas modificações sobre situação jurídica já consolidada sob a égide da regulamentação anteriormente vigente. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, a impetrante efetuou regularmente sua matrícula na disciplina Enfermagem em Doenças Transmissíveis ( evento 1, DOC9 ) com fundamento em alteração oficialmente divulgada pela própria instituição de ensino, que passou a exigir apenas a disciplina Microbiologia e Imunologia I como pré-requisito ( evento 1, DOC7 ). A matrícula foi efetivada, a impetrante iniciou regularmente a frequência às aulas e, somente após o início do semestre letivo, a Administração restabeleceu a exigência anterior, fazendo incidir a nova regra sobre matrícula já realizada ( evento 4, DOC2 ). O princípio da segurança jurídica, em sua dimensão objetiva, impede a retroatividade de atos normativos e administrativos em prejuízo de situações jurídicas consolidadas; em sua vertente subjetiva, traduzida na proteção da confiança legítima, busca resguardar as expectativas legitimamente criadas pela atuação estatal, impedindo que o administrado, que agiu de boa-fé confiando na validade dos atos praticados pela própria Administração, suporte os efeitos negativos decorrentes de posterior modificação de orientação administrativa. A impetrante pautou sua conduta em conformidade com ato oficialmente praticado…

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