Processo 5071573-67.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5071573-67.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FABIANA CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), NB 719.114.895-1. Requer a parte autora: 1) concessão do Benefício Assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS), NB 719.114.895-1, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 30/01/2025 e vincendas, com correção monetária e juros. A recorrente impugna a sentença que julgou improcedente o pedido de BPC/LOAS, sustentando que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Quanto ao requisito subjetivo, afirma ser portadora de patologias neurológica e psiquiátrica de caráter crônico, com crises recorrentes de duas a três vezes por semana mesmo com uso de medicação, convivendo com a condição neurológica há aproximadamente 28 anos — o que, segundo a recorrente, demonstra impedimento de longo prazo superior a dois anos. Sobre o laudo pericial, a recorrente argumenta que o juízo desconsiderou os laudos e exames particulares por ela apresentados, limitando-se ao laudo pericial. Invoca o art. 479 do CPC para sustentar que o juiz não está adstrito à perícia, podendo fundamentar decisão divergente com base em outros elementos probatórios, e afirma que a multiplicidade e consistência dos documentos médicos juntados são suficientes para comprovar a incapacidade. Quanto ao requisito socioeconômico, a recorrente menciona que a perícia social constatou ausência de renda própria, inexistência de atividade laboral e de benefícios previdenciários ou assistenciais, sendo sua subsistência custeada por familiares e por cesta básica do CRAS. Aponta ainda barreiras concretas identificadas no laudo social, como dificuldade de deslocamento desacompanhado, dependência de terceiros e estigma social relacionado às suas condições de saúde. A sentença julgou improcedente o pedido de BPC/LOAS com fundamento exclusivo no laudo pericial, que, embora tenha reconhecido a existência de enfermidade, concluiu pela ausência de deficiência em grau suficiente para impedir a parte autora de exercer atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais. Diante dessa conclusão, o juízo considerou desnecessária a análise do requisito da miserabilidade. É o relatório do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93): 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador…
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