Processo 5071577-67.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5071577-67.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MISAEL MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS De início, impõe-se analisar a regularidade da tramitação processual. No tocante à alegação de identidade com demanda anterior, verificada na triagem inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor demonstrou que o processo anterior foi extinto sem julgamento de mérito devido à sua ausência na audiência de conciliação, tendo ocorrido o recolhimento das custas devidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desse modo, não há falar em litispendência ou coisa julgada, estando livre o caminho para a propositura de nova ação. Quanto à competência territorial, embora o autor resida atualmente no Estado de São Paulo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ação foi proposta em face do Estado de Minas Gerais perante o foro de sua capital. Essa opção encontra amparo na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, que limita a competência do foro do domicílio do autor ao território do próprio Estado demandado. Assim, sendo o réu o Estado de Minas Gerais, a fixação da competência na comarca de Belo Horizonte mostra-se plenamente válida e adequada. Por fim, defere-se o benefício da justiça gratuita postulado pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), considerando que os comprovantes de rendimentos juntados aos autos demonstram rendimento líquido compatível com a condição de hipossuficiência declarada (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pela manutenção de averbação premonitória sobre o veículo do autor após a quitação integral do débito executado e a expressa comunicação de baixa por parte da credora. A averbação premonitória é medida de natureza informativa que visa conferir publicidade à existência de processo executivo, resguardando terceiros e evitando a fraude à execução. O Código de Processo Civil disciplina essa providência em seu artigo 828. A apresentação do texto legal correspondente demonstra os contornos desse instituto. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de…
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