Processo 5071604-87.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5071604-87.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5071604-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : GASTAO D AVILA MELO BRUN ADVOGADO(A) : FERNANDO BRETTAS SESTO (OAB RJ150597) DESPACHO/DECISÃO 1  - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 20/02/2026 (evento 74), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - Intime-se o INSS para ciência e cumprimento da sentença prolatada no evento 66, que declarou "a não incidência do imposto de renda retido na fonte previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/99, em alíquota de 25%, sobre os proventos de aposentadoria (NB 146.659.622-5), recebidas pela parte autora, fazendo incidir, em seu lugar, a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda pessoa física, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007, observada, ainda, a isenção decorrente da idade da parte autora".  3 - Com a vinda da informação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado, observada a data da cessação dos descontos de imposto de renda (termo final). A planilha deverá ser elaborada no site da Justiça Federal:  https://www.jfrs.jus.br/projefweb/  e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 3.1  - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 3.2  - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4  - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 5 -  Em caso de anuência expressa da devedora, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na planilha da parte autora e determino a expedição da(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF. 5.1 -  Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem…

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