Processo 5071620-40.2021.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071620-40.2021.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5071620-40.2021.8.24.0023/SC APELANTE : MERY LANE FERNANDES MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) APELANTE : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MERY LANE FERNANDES MARTINS contra sentença proferida no cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos créditos pagos por RPV em razão da incidência do entendimento firmado no IRDR n. 4 deste Tribunal. Em suas razões recursais a parte exequente sustenta que a sentença aplicou indevidamente o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil ao excluir da base de cálculo dos honorários os valores complementares pagos por RPV. Defende que o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, posteriormente rejeitada, razão pela qual a verba honorária deveria incidir sobre toda a parcela controvertida em que vencida a Fazenda Pública, independentemente da modalidade de requisição expedida para pagamento. O Estado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa recursal. O Estado de Santa Catarina em suas contrarrazões sustenta que a parte exequente não possuiria legitimidade para discutir a verba honorária, por se tratar de crédito pertencente exclusivamente ao advogado. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É certo que, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado", possuindo este direito autônomo para promover a respectiva execução. Essa circunstância, entretanto, não exclui a legitimidade da própria parte para discutir o capítulo da decisão relativo aos honorários advocatícios. O que existe é distinção quanto à natureza da legitimação exercida: o advogado atua em nome próprio na defesa de direito próprio, enquanto a parte possui legitimidade extraordinária para discutir verba destinada ao seu patrono. Outro não é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESERVA E EXECUÇÃO. CRÉDITO OBJETO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SEJA PELO ADVOGADO OU ESCRITÓRIO QUE PATROCINOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO, SEJA MEDIANTE PEDIDO DE RESERVA NOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS INSTAURADOS SOB PATROCÍNIO DE OUTROS ADVOGADOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CADA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor [Lei n. 8.906/1994, art. 23]. A legitimidade ativa do advogado para executar o capítulo acessório da decisão que fixa honorários advocatícios, portanto, é indiscutível por expressa previsão legal, sendo tal legitimidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em entendimento sumulado (Súmula 306/STJ). Há, entretanto, uma diferença substancial de espécie de legitimidade entre o advogado e a parte por ela ora representada: enquanto o advogado tem legitimidade ordinária, litigando em nome próprio na defesa de seu próprio…

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