Processo 5071635-20.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5071635-20.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Tarifas RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : ANGELA SEVERO VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1. A questão devolvida ao Tribunal versa exclusivamente sobre a possibilidade de condenação da autora ao pagamento das custas processuais na hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. 2. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, após intimação da parte, acarreta o cancelamento da distribuição, obstando a formação e o desenvolvimento válido da relação processual. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELA SEVERO VARELA contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada pela apelante em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , cujo dispositivo foi assim redigido ( 67.1 ): Considerando o desprovimento do recurso, que não foi recebido com efeito suspensivo, e o não recolhimento das custas no prazo fixado na decisão do evento 52, julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015. Custas pendentes, pela parte autora, já que ela deu causa ao fato gerador da taxa judiciária. Diligências legais. Em suas razões ( 73.1 ), insurgiu-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sustentou que, uma vez cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, não há fundamento para a imposição de tal encargo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões ( 81.1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A questão devolvida a este Tribunal versa sobre matéria com entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é cabível a condenação da autora ao pagamento das custas processuais na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, o que leva ao cancelamento da distribuição. A resposta é negativa. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição é um ato processual que obsta a…
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