Processo 5071650-86.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071650-86.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : TANIA MARIA DEMURA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A) : MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) EXEQUENTE : CRISTIANE DEMURA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A) : MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) EXEQUENTE : ANTONIO DEMURA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS PAIVA FERNANDES (OAB RJ039133) ADVOGADO(A) : MONICA LOJA DE OLIVEIRA (OAB RJ081747) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA KALE DA CAL WINTER (OAB RJ189556) ADVOGADO(A) : CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE ANTÔNIO DEMURA , representado por TANIA MARIA DEMURA , CRISTIANE DEMURA e TANIA MARIA DEMURA , ajuízam ação pelo procedimento comum em face da SPE-FEAB EMPREENDIMENTOS LTDA e outros , em que postulam: " d) Julgue procedente o pedido para condenar a segunda Ré a ressarcir em dobro as quantias pagas pelos Autores, no valor histórico de R$14.471,56 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente à soma das parcelas quitadas indevidamente nos meses de maio, junho e julho de 2016, bem como a efetuar o abatimento das parcelas pagas durante a mora na construção do imóvel, do saldo devedor do financiamento. f) Julgue procedente o pedido para condenar a primeira Ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção, de acordo com tabela oficial do SECOVI ou em liquidação de sentença. g) Julgue procedente o pedido para condenar a terceira Ré a adimplir com sua obrigação contratual efetuando o pagamento da indenização securitária no percentual de 86,45% fixado pela CAIXA (item D2 do contrato), que cabe ao Espólio de Antônio Demura, perfazendo a quantia estimada de R$ 403.405,09 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e cinco reais e nove centavos). h) Julgue procedente o pedido para condenar a primeira e a segunda Rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, ante à sequência de falhas na prestação de serviços e os atrasos refratários perpetrados na conclusão do empreendimento, levando-se em conta, além das razões expostas, o caráter punitivo pedagógico da medida." (Evento1, Doc. 1, Págs. 19/ 20). Consta sentença de procedência parcial do pedido no Evento 249, com o dispositivo adequado por meio da sentença proferida no Evento 287, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na fundamentação acima: a) declaro extinto o processo , sem apreciação do mérito, em relação à entrega do imóvel, diante da ausência de interesse de agir, a teor do caput do artigo 493 e artigo 485, IV, ambos do CPC. b) julgo improcedente , nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido nulidade do item 5.1.6 e da cláusula segunda do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora, bem como do pedido de pagamento de lucros cessantes (pagamento de aluguel do imóvel como se pronto estivesse, durante todo o período de mora na construção). c) julgo procedente em parte o pedido , e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: - condenar a Caixa Econômica Federal devolução de forma simples de todo o valor pago à título…
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