Processo 5071669-77.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5071669-77.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5071669-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARIA DO CARMO PADILHA ADVOGADO(A) : CESAR DOMINGOS FIGUEROA (OAB SC061936) ADVOGADO(A) : SELMA KAUL (OAB SC070724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança n. 5037501-77.2026.8.24.0023, impetrado por Maria do Carmo Padilha contra ato atribuído ao Presidente da FAPESC, deferiu parcialmente a liminar para " determinar que a autoridade coatora preserve a vaga correspondente à classificação da impetrante no Edital de Chamada Pública FAPESC/SEPLAN n. 41/2025, abstendo-se de promover sua implementação definitiva em favor de candidato subsequente, até ulterior deliberação, desde que ainda exista bolsa não implementada e que a impetrante esteja classificada dentro do número de vagas disponibilizadas " ( evento 23, DESPADEC1 ). Alega, em resumo: (a) a vedação de servidor(a) público(a) se beneficiar de bolsa está prevista no edital do certame e na Resolução FAPESC n. 03/2024, devendo ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além dos da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da segurança jurídica; (b) a convocação da impetrante para apresentação de documentação não lhe garante direito subjetivo à implementação da bolsa, por força dos termos do edital e da própria possibilidade de autotutela pela Administração Pública; (c) a expressão genérica "servidor público" foi propositalmente adotada para evitar qualquer interpretação ou distinção, não cabendo ao(à) intérprete " inserir distinção que o próprio ato normativo deixou de estabelecer, substituindo o critério objetivo fixado pela Administração por compreensão construída em sede judicial " e (d) o requisito de elegibilidade para a bolsa foi construído a partir da condição funcional do(a) beneficiário(a), e não da natureza jurídica da verba. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no §1º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada " se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados