Processo 5071675-57.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5071675-57.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5071675-57.2022.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 RÉU: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR S.A. ajuizou a presente Ação de Restituição de Bem Móvel ou Equivalente em Dinheiro com Pedido de Tutela de Urgência (ID 9438159194) inicialmente em face de MARCO ANTONIO DOS SANTOS. Em sua narrativa inicial, a requerente sustentou ser proprietária do veículo CHEVROLET S10 LS, PLACA QPT8203, CHASSI 9BG148DK0KC436347. Alegou que o réu Marco Antonio se dirigiu a uma de suas agências e firmou o Contrato de Locação nº PAMF174545 (ID 9438145126) em 08/10/2021, com previsão de devolução para o dia seguinte, 09/10/2021. Aduziu que, transcorridas as vinte e quatro horas do prazo ajustado, o automóvel não foi restituído, o que caracterizaria apropriação indébita nos termos da cláusula 3.2 do contrato. Informou ter sofrido prejuízos por mais de 191 dias de indisponibilidade do bem e requereu, liminarmente, o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD e a reintegração de posse. Ao final, pleiteou a condenação dos réus à restituição do veículo ou pagamento do equivalente em dinheiro (R$ 153.051,00), além das diárias de locação em atraso (R$ 93.570,90), conforme planilha de cobrança e consulta à tabela FIPE (IDs 9438148707 e 9438148373), e custas processuais. Após certidão de triagem (ID 9439111489) indicando que o contrato de locação foi firmado em nome da empresa SANTOS ALVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA., este juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial (ID 9601954025). A requerente cumpriu a determinação, incluindo a referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda (ID 9610062443). A tutela de urgência foi deferida para lançar restrição de circulação e transferência sobre o automóvel via RENAJUD (ID 9668215779), bem como para determinar a reintegração de posse (ID 9668212921). Citado, o réu MARCO ANTONIO DOS SANTOS apresentou contestação (ID 9723486137) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que jamais atuou como contratante ou locatário, mas sim como mero motorista contratado por uma cooperativa para realizar viagens curtas e retiradas de veículos. Afirmou possuir restrições de crédito que inviabilizariam a aprovação de locação em seu nome para veículos de luxo, argumentando que a autora assumiu o risco do negócio ao não conferir adequadamente os documentos de representação. A ré SANTOS ALVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contestou e apresentou reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que foi vítima de fraude praticada por terceiros, sendo o réu Marco Antonio pessoa totalmente estranha ao seu quadro societário. No mérito, apontou a nulidade do contrato por vício de representação, destacando que a própria autora reconheceu administrativamente a ocorrência de fraude e chegou a prometer o cancelamento de boletos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de protestos indevidos e inscrição em cadastros de inadimplentes (ID XXX.XXX.XXX-XX) efetivados pela autora mesmo após a…

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