Processo 5071687-69.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5071687-69.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5071687-69.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LETICIA ABUGEBER ELIAS MANSUR ADVOGADO(A) : VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LETICIA ABUGEBER ELIAS MANSUR em face de DIRETOR GERAL - INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de tutela de urgência para " i. determinar a parte impetrante a atribuição cautelar da pontuação correspondente às questões 3 e 39 da prova objetiva para o cargo de Assistente em Administração da UFRJ, promovendo-se a retificação de sua classificação final no certame (Inscrição nº 640007890); ii. assegurar, de acordo com a classificação alcançada, a reserva de vaga " ( 1.1 ). Relata a parte impetrante que " se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas em cargos efetivos do quadro único de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, regido pelo Edital no 1.188, de 9 de dezembro de 2025 (doc. anexo) e organizado pelo Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON, para o cargo de Assistente em Administração (Código D-001) ". Informa que " obteve a nota final de 79,60 (somatória de 51,00 pontos na prova objetiva e 28,60 na prova discursiva), ocupando atualmente a 156ª colocação da lista de candidatos aprovados pela ampla concorrência ". Expõe que " as questões nº 03 e 39 da prova de conhecimentos em administração e conhecimentos gerais, respectivamente, apresentam vícios objetivos que comprometem sua validade e violam os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo ". É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a pessoa jurídica contratante do concurso público para provimento de seu quadro de servidores deve figurar no polo passivo de litígios sobre o respectivo certame, eis que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. Logo, de rigor a intimação da parte impetrante para retificar o polo passivo do feito, com a inclusão da autoridade coatora referente à banca examinadora. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada ( fumus boni iuris ) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado ( periculum in mora ) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração. Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora. Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando se verifica a ocorrência de ilegalidade patente. Tal entendimento encontra-se em consonância com a Jurisprudência, prevalecendo o princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.  Nesse sentido, destaco:  “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO…

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