Processo 5071694-61.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5071694-61.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071694-61.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ASSOCIACAO SAHY RESIDENCIAL RESORT ADVOGADO(A) : JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA FILHO (OAB RJ099587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigaçào de fazer proposta por ASSOCIAÇÃO SAHY RESIDENCIAL RESORT em face da UNIÃO FEDERAL - RECEITA FEDERAL e do OFÍCIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA , no qual postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés promovam a imediata baixa do protocolo REDESIM nº RJN2494714502, adotem as providências necessárias para permitir a atualização cadastral da autora perante a Receita Federal do Brasil e viabilizem o registro e a atualização da representação legal da Associação Sahy Residencial Resort. A autora, associação responsável pela administração dos interesses dos moradores e proprietários do empreendimento Sahy Residencial Resort, ajuizou a presente ação em face da União (Receita Federal do Brasil) e do Ofício Único de Mangaratiba, alegando que o protocolo REDESIM nº RJN2494714502, iniciado em janeiro de 2024 para alteração de seus dados cadastrais, permanece pendente de conclusão até a presente data, sem deferimento, indeferimento, arquivamento ou cancelamento, ocasionando bloqueio sistêmico que impede a abertura de novos protocolos de atualização cadastral. Sustenta que, posteriormente, realizou novo procedimento administrativo para atualização de seu representante legal, o qual foi regularmente concluído, porém a permanência do protocolo originário ativo passou a inviabilizar novas alterações perante a REDESIM. Afirma que, após a Assembleia Geral Ordinária realizada em 13/12/2025, na qual foi eleita a diretoria para o biênio 2026/2027, tornou-se impossível promover a atualização cadastral da nova presidência perante a Receita Federal e demais órgãos públicos, comprometendo a regular representação da entidade. Aduz que buscou solucionar administrativamente a questão, requerendo à Receita Federal o cancelamento do protocolo pendente, tendo sido informada de que a providência competiria ao Cartório. Por sua vez, o Ofício Único de Mangaratiba informou não possuir meios para processar ou encerrar o protocolo, sob o fundamento de que os documentos correspondentes jamais foram apresentados fisicamente à serventia, permanecendo a autora sem solução para o impasse. Alega que a manutenção da pendência administrativa ocasiona graves prejuízos ao funcionamento da associação, notadamente porque o certificado digital do antigo representante legal perdeu a validade, impossibilitando a emissão de novo certificado em nome da diretoria eleita, bem como dificultando o acesso a sistemas governamentais, o cumprimento de obrigações perante órgãos públicos, instituições financeiras e demais atos inerentes à administração da entidade. Defende que a omissão dos réus viola os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, segurança jurídica, publicidade, transparência e duração razoável do processo administrativo, além dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, por manter procedimento administrativo sem decisão por período superior a dois anos. Sustenta, ainda, afronta à Lei de Acesso à Informação, diante da ausência de esclarecimentos sobre a origem, tramitação e responsáveis pelo protocolo, requerendo a exibição do histórico completo do procedimento, com identificação dos usuários, documentos e registros de movimentação. Afirma, ainda, que a impossibilidade de registrar a ata de eleição e atualizar a composição da diretoria compromete a…

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