Processo 5071698-98.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071698-98.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : AMELIA NETA CASTORINO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA (OAB RJ242443) DESPACHO/DECISÃO AMÉLIA NETA CASTORINO DE ANDRADE ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência contra BONFIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , visando à suspensão das parcelas vincendas e dos juros de obra, bem como à abstenção de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Em 06/07/2026, foi proferida decisão (Evento 5) que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo que o prazo de construção e legalização do empreendimento, previsto no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal (item B.7.1 do Evento 1, CONTR12), se estende até 19/01/2027, de modo que, em cognição sumária, não se configura atraso que justifique a suspensão dos encargos contratuais. A decisão também reconheceu a legitimidade passiva da CEF , diante de sua atuação qualificada como agente executora do Programa Minha Casa, Minha Vida, e determinou a retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis. A autora apresentou pedido de reconsideração (Evento 15), sustentando que o prazo de entrega do imóvel deve ser aquele previsto no contrato de promessa de compra e venda (31/12/2025, acrescido de 180 dias de tolerância, totalizando 29/06/2026), e não o prazo constante do contrato de financiamento. Alega que a divergência entre os prazos viola o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como o entendimento consolidado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça , que vedaria a vinculação do prazo de entrega a negócios jurídicos posteriores, como a concessão do financiamento. Sustenta, ainda, que o perigo de dano é manifesto, pois estaria sendo compelida a continuar pagando parcelas de um contrato já descumprido, com risco de negativação de seu nome. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas vincendas e dos juros de obra, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório. Passo a decidir. Delimitação da controvérsia e ausência de fato novo O pedido de reconsideração, embora admitido como mecanismo processual de reexame, não apresenta fato novo, prova superveniente ou circunstância jurídica diversa daquelas já apreciadas na decisão do Evento 5. A autora limita-se a reiterar os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, com ênfase renovada na divergência entre os prazos do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, na aplicação do art. 47 do CDC e no Tema 996 do STJ. Todos esses pontos foram expressamente analisados e rejeitados na decisão anterior. O juízo não está impedido de reexaminar a matéria, especialmente porque o pedido de reconsideração é dirigido ao próprio prolator da decisão. Contudo, a ausência de elemento novo que justifique a alteração do entendimento anterior torna desnecessária fundamentação diversa. A decisão do Evento 5 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos , que ora se reiteram e se complementam com a análise específica de cada argumento trazido no pedido de reconsideração. Passo, portanto, ao exame individualizado das razões expendidas pela autora, demonstrando por que elas não infirmam a conclusão anteriormente adotada . Da…
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