Processo 5071705-27.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071705-27.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANO MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por FABIANO MOREIRA DA SILVA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. através da qual a parte autora alega que tomou conhecimento, por meio de ferramenta própria, de que seu nome estava indevidamente inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) na aba "Prejuízo", pelo valor de R$ 364,63 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente a um débito desconhecido. Alega que nunca contraiu qualquer dívida, empréstimo ou contrato financeiro com a ré. Afirma que buscou informações em diversas agências, sem sucesso, e que, por orientação de seus procuradores, obteve um relatório do SCR que confirmava o apontamento negativo, porém sem detalhes claros. Aduz que, por meio de seus procuradores, enviou notificação extrajudicial à ré, solicitando informações claras e precisas sobre a inserção e/ou manutenção de seu nome no cadastro restritivo, mas a empresa permaneceu inerte. Em decorrência dessa inércia, sustenta que continua impossibilitado de acessar crédito no mercado. Argumenta que a inscrição é indevida, configurando falha gravíssima na prestação de serviços da demandada. Ao final requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; seja declarada a inexistência da contratação e/ou da dívida ilegitimamente atribuída ao Autor – referente CONTRATO: TC – 2667553 no valor de R$ 364,63 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) - bem como a desconstituição e cancelamento do registro junto ao órgão de proteção ao crédito – por se tratar de dívida inexistente – bem como: seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que foram responsáveis pela contratação, cobrança, utilização de dados pessoais – GERANDO DÍVIDA INEXISTENTE – indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); seja condenado ao pagamento por indenização pelo desvio produtivo do tempo, tendo em vista que devidamente notificado a Empresa Ré, permaneceu inerte na resolução do conflito em sede extrajudicial, dando causa à demanda, resistindo a pretensão do Autor, no valor da indenização R$ 10.000,00 (dez mil e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os pedidos de AJG e de tutela provisória de urgência. A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação de empréstimo e a legitimidade da inscrição no SCR. A contestação apresentada pela Ré, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., foi juntada aos autos com o ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo ela sustentado, preliminarmente, a ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, afirmou que o autor havia contratado o crédito e que as operações foram realizadas mediante o uso de sua senha pessoal e intransferível, não havendo indícios de…
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