Processo 5071706-75.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5071706-75.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071706-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALBA CORREA MILESI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA SAUERBRONN (OAB RJ113753) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : THAIS GOUVEIA MILESI (Curador) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA SAUERBRONN (OAB RJ113753) DESPACHO/DECISÃO      Trata-se de ação submetida ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por ALBA CORREA MILESI , representada por sua curadora THAIS GOUVEIA MILESI , em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qual formula os seguintes pedidos: "(...) o cadastramento definitivo da curadora judicial nos sistemas internos da instituição; o reconhecimento administrativo dos poderes conferidos pela sentença de curatela; a emissão de novo cartão de débito vinculado à conta da AUTORA; a liberação integral do Internet Banking e de todos os demais canais eletrônicos de movimentação da conta; a dispensa de biometria facial, comparecimento presencial da autora ou abertura de conta conjunta; a autorização para que a curadora pratique todos os atos necessários à administração da conta bancária. A autora atualmente com 97 anos de idade relata estar sob curatela judicial definitiva, sendo sua neta a representante nomeada para gerir seus interesses patrimoniais. Afirma que seu único rendimento é um benefício previdenciário depositado em conta mantida junto à instituição ré. Alega que, após atualizações nos sistemas eletrônicos da ré em setembro de 2025, passou-se a exigir autenticação via biometria facial e integração com a plataforma GOV.BR para a movimentação da conta. Sustenta que é impossível cumprir tais exigências e que a ré se recusa a oferecer alternativas, exigindo o comparecimento presencial da idosa e negando à curadora a emissão de novo cartão ou o acesso aos canais digitais, o que impede o pagamento de despesas vitais como plano de saúde, medicamentos e moradia. Requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a reconhecer os poderes da curadora, liberando a movimentação da conta e dispensando as exigências tecnológicas incompatíveis com sua condição. Conclusos. Decido. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto. Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. A autora comprovou encontrar-se submetida à curatela definitiva, decretada por sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital do Rio de Janeiro, desde 2020, tendo sido THAIS GOUVEIA MILESI nomeada sua curadora (Evento 1, Docs. 09 e 10). A curatela judicialmente constituída legitima o curador a representar ou assistir a pessoa curatelada na prática dos atos compreendidos nos limites fixados pela decisão judicial, devendo essa situação jurídica ser observada por terceiros. No caso, a autora possui 97 anos de idade e, segundo narrado na petição inicial, encontra-se impedida de acessar seus recursos financeiros em razão da exigência, pela instituição financeira, de procedimentos de identificação…

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