Processo 5071724-27.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071724-27.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071724-27.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N ADVOGADO do(a) APELADO: TENILLE PARRA LUSVARDI - SP328815-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por REGINALDO PEREIRA DA CRUZ, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 279694113 - Pág. 1. A r. sentença (ID 279694362) julgou procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 20/02/1993 a 30/08/1994, de 01/05/1999 a 31/01/2000, de 01/02/2000 a 31/03/2001, de 01/04/2001 a 06/05/2003, de 07/5/2003 a 28/10/2003, de 29/10/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 04/09/2009, de 05/09/2009 a 31/01/2010, de 01/07/2010 a 31/05/2011, de 01/12/2012 a 31/03/2013, de 01/12/2013 a 31/03/2014 e de 01/09/2017 a 31/12/2017; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/04/2018), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS em honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3, CPC/15, a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC/15, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ). Antecipou-se a tutela. Em razões recursais de ID 279694461, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pela remessa necessária. Alega não estar comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos pelo não preenchimento dos requisitos necessários. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo judicial, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, demanda a fixação dos juros moratórios com base no art. 1º-F da lei 9.494/1997 e da correção monetária nos termos do Tema 905, do STJ, e que, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção obedeçam ao comando da EC nº 113/2021. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 279694589). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for…

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