Processo 5071762-55.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071762-55.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5071762-55.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : DAIANA JENIFER SANSON DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc. III, do CPC/2015, por entender que os documentos apresentados pela autora eram insuficientes para comprovar a efetiva negativação atribuída à ré, operadora de cadastro de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de certidão emitida pelo órgão de restrição de crédito justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência do art. 320 do CPC/2015 refere-se aos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, e não à integralidade da prova necessária ao julgamento de mérito. 2. A comprovação plena da inscrição em cadastro restritivo constitui prova do fato alegado, a ser examinada no curso da instrução ou no julgamento de mérito, e não requisito de validade da petição inicial. 3. Os extratos apresentados com a inicial, que indicam registros de débito e protestos em nome da autora, constituem início de prova suficiente, em cognição inicial, para demonstrar a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. 4. Sob a ótica consumerista, a vulnerabilidade da parte autora e a possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, reforçam a inadequação da extinção prematura do feito por formalismo excessivo. 5. A extinção prematura do processo contraria a primazia do julgamento de mérito e impõe formalismo excessivo à parte consumidora. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANA JENIFER SANSON DA COSTA contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia ajuizada em desfavor da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil ( evento 21, SENT1 ). Na origem, a autora alegou ter tomado conhecimento da existência de anotações restritivas em seu nome junto a cadastros de proteção ao crédito, vinculadas a débitos atribuídos a BANRISUL, DREBES, POR MENOS, QUERO QUERO, NU FINANCEIRA, SENFFNET e TELEFÔNICA BRASIL S/A, sustentando não ter sido previamente notificada acerca das inscrições, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, por isso, o cancelamento dos registros negativos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, instruindo a inicial com extratos de consulta a cadastros de crédito, nos quais constam registros de débito e protestos em seu nome ( evento 1, INIC1 ; evento 1, EXTR14 ; evento 1, EXTR15 ). O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial, para que a autora juntasse certidão…

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