Processo 5071774-02.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071774-02.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5071774-02.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071774-02.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : IVANILDO INACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI (OAB PR018720) ADVOGADO(A) : MARCIO GUSTAVO FATUCH (OAB PR101459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a inflamáveis em postos de gasolina e a agentes químicos na construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para os períodos laborados em postos de gasolina; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em postos de gasolina por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na construção civil por exposição a álcalis cáusticos, solventes e tintas; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi parcialmente anulada para permitir a realização de perícia técnica no local de trabalho, uma vez que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. A parte autora alegou que o balcão de atendimento e o escritório administrativo onde laborava em postos de gasolina situavam-se dentro do raio de 7,5 metros das bombas de abastecimento, conforme os parâmetros da NR-16, sendo a perícia o único meio capaz de aferir o layout e a real distância, mesmo com o encerramento das atividades das empresas. 4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/2007 a 22/04/2014, laborado na construção civil como mestre de obras/pintor. A exposição a tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), que contêm benzeno, agente químico cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, permite o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou o uso de EPI eficaz, conforme entendimento do TRF4 (IRDR 15/TRF4 e Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). 5. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedido, pois, mesmo com o reconhecimento do período especial e a anulação da sentença para a realização de perícia em outros períodos, o tempo de contribuição total do segurado não atinge o mínimo exigido pelas regras de aposentadoria vigentes (Lei nº 8.213/1991, EC nº 20/1998 ou EC nº 103/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica para comprovar a exposição a agentes perigosos em postos de gasolina, quando a localização do posto de trabalho em relação às bombas é crucial. 8. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), caracteriza a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI eficaz. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 487, inc. I; CF/1988, arts.…

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