Processo 5071795-98.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071795-98.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas] AUTOR: LUSDALVA OLIVEIRA LEAL DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUSDALDA OLIVEIRA LEAL DIAS em face de NU FINANCEIRA S.A. A parte autora alega, em síntese, que possuía valores guardados em “caixinha” do Nubank e que, ao tentar realizar o pagamento de boleto no valor de R$ 1.630,00, teria ocorrido o desconto da quantia, sem a correspondente quitação do boleto. Sustenta, assim, que o valor teria desaparecido de sua conta, razão pela qual requer a restituição em dobro da quantia e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, para constar Nu Pagamentos S.A., bem como alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que os valores questionados decorreram de execução automática de garantia vinculada ao produto Nu Limite Garantido, em razão de fatura não paga. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como parte ré Nu Pagamentos S.A., conforme indicado na contestação, tendo em vista que a própria pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa. Por outro lado, afasto a impugnação a justiça gratuita vez que os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 são expressos no sentido de que não há condenação em custas e honorários advocatícios até a sentença monocrática, cabendo à e. Turma Recursal a deliberação sobre o tema em reanálise da decisão hostilizada. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, por si só, não obsta o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em demanda fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário. Ademais, a resistência à pretensão autoral resta evidenciada pela própria contestação apresentada pela parte ré. As partes dispensaram a produção de provas em AIJ. Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente os pedidos. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ou se os valores questionados foram regularmente utilizados em razão da execução de garantia vinculada ao Nu Limite Garantido. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de apresentação, pela parte autora, de…
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