Processo 5071802-90.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071802-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VICTORIA BOING TROVA HAMMES ADVOGADO(A) : BRUNO TROYACK SANTOS (OAB RJ244651) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por VICTORIA BOING TROVA HAMMES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , por meio do qual pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária excedente ao limite do salário-de-contribuição (teto previdenciário), considerando os múltiplos vínculos empregatícios simultâneos, assim como a restituição dos valores pagos a esse título nas competências de 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024 e 02/2024. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário), que reúne dados trabalhistas e previdenciários, apresenta as remunerações mensais. No entanto, se não demonstra o valor dos recolhimentos em cada um dos vínculos, é insuficiente à comprovação pretendida. Assim, revela-se necessária intimação da parte autora para comprovação da existência de vínculos concomitantes com recolhimentos previdenciários que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a apresentação dos contracheques de cada um dos empregadores correspondentes às competências vindicadas na inicial, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA ACIMA DO LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MERA JUNTADA DE CNIS. INSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM TEMA DIVERSO (TEMA 1.373/STF). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF2, RCIJEF 5120197-50.2025.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora para Acórdão DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 10/03/2026) A autora não juntou termo de renúncia e na procuração ( evento 1, PROC2 ) não foram outorgados poderes expressos para renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível. O documento de identidade ( evento 1, HABILITACAO3 ) foi válido até 24/ 03/2026 . A autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mas não junta planilha de cálculos para, minimamente, demonstrar a forma pela qual chegou a este montante Portanto, c onsiderando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.320 1 c/c art.321 2 , ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.321 3 ): 1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.2- Documento de identidade…
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