Processo 5071826-21.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071826-21.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CELIO CLEMENTINO ROCHA ADVOGADO(A) : THAIS OLIVEIRA DE JESUS (OAB RJ239176) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro. Concedo a prioridade na tramitação do feito , nos termos do art. 1.048, I, CPC ( autor com idade igual ou superior a 60 anos ), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de benefício que abrange período de labor alegadamente prestado na condição de segurado especial. No que concerne à prova da atividade rural, sobretudo para o segurado especial, houve substancial alteração legislativa com a edição da Lei 13.846/19. Primeiro, com a criação de um cadastro de segurados especiais, cujas informações são atualizáveis ano a ano, conforme dispõe o art. 38-A da Lei 8.213/91 e seus parágrafos. Segundo, com a possibilidade de se elaborar autodeclaração para suprir as informações do mencionado cadastro, até que ele possa abranger de forma satisfatória o objetivo para o qual foi criado (art. 38-B § 2º da Lei 8.213/91 c/c art. 25 § 1º da EC 103/19). Deste modo, o novo parâmetro legislativo concretizado a partir das diretrizes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS (que contém o modelo de autodeclaração a ser preenchido pelo segurado especial), permite o reconhecimento da atividade rural com base em autodeclaração ratificada por prova material. A autodeclaração deve ser preenchida conforme formulário disponível na página do INSS na internet ( https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural ). As provas materiais, por sua vez, encontram rol exemplificativo no art. 106 da Lei 8.213/91: - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Além das provas materiais expressamente previstas em lei, são também aceitas: - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; - Notas fiscais de insumos agrícolas; - Declaração anual de produtor(a); - Financiamento bancário para atividades agropecuárias; - Comprovante de vacinação de animais de sua propriedade; - Comprovante de ITR (imposto territorial rural); - Carteira de associado(a) em sindicato rural; - Certificado de alistamento militar com qualificação de…
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