Processo 5071859-37.2026.8.09.0136

TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5071859-37.2026.8.09.0136
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Rialma - Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5071859-37.2026.8.09.0136   SENTENÇA   Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Arlete de Moura Felipe em face de BRB Banco de Brasília S.A., Banco Pan S.A., Banco Master S.A. - em liquidação extrajudicial, Banco Industrial do Brasil S/A e Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO, partes qualificadas. A parte autora, narra em sua exordial que, na qualidade de servidora pública, enfrenta uma grave situação de superendividamento, com dívidas que alcançam o montante de R$ 420.929,95 (quatrocentos e vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). Alega que o comprometimento de sua renda mensal com o pagamento de empréstimos e outras obrigações de consumo atinge o patamar de 59,85% (cinquenta e nove vírgula oitenta e cinco por cento), o que inviabiliza sua subsistência e a de sua família. Argumenta que sua condição financeira foi agravada por problemas de saúde, como enxaqueca crônica e fibromialgia, que demandam tratamento contínuo e acompanhamento psiquiátrico. Sustenta que as instituições financeiras rés concederam crédito de forma irresponsável, sem a devida análise de sua capacidade de pagamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, ao final, a procedência da ação para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a homologação de um plano de pagamento. Juntou os documentos de mov. 1 e 8. No mov. 10, foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência, bem como foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e decretada a inversão do ônus da prova. A autora, no mov. 28, peticionou informando o descumprimento da decisão liminar, juntando contracheque referente a fevereiro de 2026. O Banco Pan S/A, no mov. 29, juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer. O réu BANCO MASTER S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL foi citado, conforme Aviso de Recebimento juntado no mov. 30. O réu INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO apresentou contestação no movimento 31. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso, sua ilegitimidade passiva e a isenção de custas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza estatutária e mutualista da contribuição, e impugnou a tutela de urgência deferida. No mov. 32, foi juntado Ofício Comunicatório da decisão que denegou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. O Banco Pan S/A apresentou contestação no mov. 33, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a impossibilidade do pedido de repactuação, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados e a ausência de comprovação da situação de superendividamento. O réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação no mov. 35. Em preliminares, suscitou a inépcia da inicial por vícios no plano de pagamento, a ilegitimidade ativa da autora e impugnou a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu o não…

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