Processo 5071899-90.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071899-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JUSSARA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO CRUZ SOARES DA SILVA RANER (OAB RJ170532) ADVOGADO(A) : MIGUEL MELLO PESSOA FARAH (OAB RJ218687) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por JUSSARA LOURENÇO DA SILVA em face da UNIÃO , com os pedidos para: 1) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 84.345,65 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e anular a Notificação SEI nº 539/2026/MILREP/CGPAG/DECIPEX/SGPRT-MGI, a Nota Técnica SEI nº 26807/2026/MGI e os demais atos administrativos que determinaram ou venham a determinar a reposição ao erário; 2) condenar a se abster definitivamente de realizar descontos em folha, emitir GRU, inscrever o débito em dívida ativa, promover protesto, negativação ou qualquer outro ato de cobrança relacionado à reposição ao erário ora discutida; 3) condenar a restituição integral dos valores descontados, devidamente atualizados, por se tratar de consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao marco legal aplicável, a limitação da cobrança ao valor líquido efetivamente recebido pela pensionista, com exclusão de valores retidos na fonte, descontos legais e parcelas prescritas, e a apresentação de memória de cálculo analítica, mês a mês.. Pede, em sede tutela provisória, que a suspensão imediata dos efeitos da Notificação SEI nº 539/2026/MILREP/CGPAG/DECIPEX/SGPRT-MGI, da Nota Técnica SEI nº 26807/2026/MGI e da cobrança instaurada no Processo Administrativo nº 19975.034180/2025-09, impedindo a União de efetuar descontos em folha, emitir GRU, inscrever o débito em dívida ativa, promover protesto, negativação ou qualquer medida coercitiva de cobrança referente ao valor de R$ 84.345,65. Aduz, em suma, que: 1) é nulo o ato administrativo que determinou a reposição ao erário, porque os valores foram recebidos como verba alimentar, em folha oficial, sem qualquer indício de má-fé e sem possibilidade concreta de identificação do suposto erro; 2) o Processo Administrativo nº 19975.034180/2025-09 sustenta que a VPE teria sido paga de forma indevida no período de agosto de 2020 a julho de 2025, em razão de suposta cumulação com GEFM e GFM, e passou a exigir a restituição do valor de R$ 84.345,65; 3) em resposta a defesa Administrativa apresentada pela Autora, o Poder Público emitiu decisão nº292/2026, mantendo sua posição original de cobrar da contribuinte pensionista a devolução do importe de R$84.345,65; 4) o ato administrativo de cobrança confundiu duas questões juridicamente distintas, a saber: uma diz respeito à possibilidade de revisão prospectiva da folha de pagamento ou de compensação da VPE com outras rubricas, discussão que vem sendo enfrentada em precedentes judiciais. A outra, substancialmente diversa, consiste em exigir de pensionista idosa a restituição retroativa de verba alimentar recebida de boa-fé, em folha oficial, sem fraude, sem má-fé e sem qualquer participação na implantação das rubricas. Petição inicial instruída com documentos (evento 1). É o relato. Decido. II. Busca a parte autora, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos efeitos da Notificação SEI nº 539/2026/MILREP/CGPAG/DECIPEX/SGPRT-MGI, da Nota Técnica SEI nº 26807/2026/MGI e da cobrança instaurada no Processo Administrativo nº 19975.034180/2025-09, impedindo a UNIÃO de efetuar…
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