Processo 5071910-21.2022.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5071910-21.2022.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071910-21.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : J.A.F. CAPTURA, INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA. - ME ADVOGADO(A) : MAYCON AGNE (OAB SC027216) DESPACHO/DECISÃO 1. J.A.F. CAPTURA, INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME  apresentou  exceção de pré-executividade  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA sustentando, em síntese, nulidade do procedimento administrativo fiscal; ausência de intimação válida da empresa para defesa prévia; inexistência de ciência regular da infração fiscal e da notificação do lançamento; impossibilidade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para a constituição do crédito da forma realizada; violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e consequente nulidade da CDA e extinção da execução fiscal (e.7). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.11). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à alegada nulidade da constituição do crédito tributário em razão de suposto vício nas intimações administrativas e consequente cerceamento de defesa, tema que pode ser examinado à luz da documentação já constante dos autos (e.7.5, e.7.6 e e.11.1). Passa-se, portanto, ao exame do mérito da objeção. Da alegada nulidade das intimações administrativas A tese central da excipiente consiste na alegação de que jamais recebeu intimação válida para apresentar defesa prévia contra a infração fiscal nº 217320006465 nem para impugnar a posterior Notificação Fiscal nº 216030016540. Contudo, a documentação acostada aos autos revela cenário diverso. Consta dos autos o seguinte: a) Defesa prévia (e.7.6): Em 17/05/2021 foi expedida a Comunicação Eletrônica nº 597102 via DTEC, contendo Infração Fiscal nº 217320006465; Termo de Intimação Fiscal para Defesa…

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