Processo 5071912-89.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5071912-89.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5071912-89.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: JESSICA CRISTINA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0002-97 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JESSICA CRISTINA SILVA BORGES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. A autora relata, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é beneficiária do plano de saúde da parte requerida e, à época do ajuizamento, encontrava-se em estágio avançado de gestação gemelar de alto risco, conforme laudos médicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que, ao buscar atendimento na rede credenciada em Uberlândia/MG, foi informada da inexistência de equipe especializada para o parto, razão pela qual, diante da urgência, contratou equipe particular das Clínicas Floreja e Perolar, com custo de R$ 15.080,00. Requereu tutela de urgência para compelir a parte requerida ao custeio integral do procedimento e, ao final, a confirmação da medida, com condenação na obrigação de fazer ou, subsidiariamente, ao ressarcimento do valor gasto, além de indenização por danos morais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte requerida custeasse integralmente o atendimento obstétrico pela equipe indicada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A autora, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, informou o descumprimento da liminar e requereu medidas coercitivas. A parte requerida, por sua vez, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegou cumprimento da obrigação, juntando Guia de Autorização nº 2363367972, no valor de R$15.080,00, em favor da “Floreja Saúde da Mulher”, além da Guia nº 2358007078 para cobertura hospitalar. Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida arguiu: (a) carência de ação por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo; (b) perda superveniente do objeto, em razão da emissão de guia; e (c) inépcia da inicial quanto aos danos. No mérito, sustentou ausência de negativa de cobertura, regularidade da conduta e que a autora optou por equipe não credenciada, limitando eventual reembolso à tabela interna. Na impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora rebateu as preliminares e o mérito, reiterou a falha na prestação do serviço, apontou comportamento contraditório da requerida e alegou fato novo consistente no não pagamento da equipe, apesar da emissão da guia, caracterizando descumprimento da ordem judicial. Requereu julgamento antecipado e cancelamento da audiência. Conforme ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizada em 23 de março de 2026, a conciliação restou infrutífera, tendo as partes dispensado a produção de provas e requerido o julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à…

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