Processo 5071912-95.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071912-95.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO MARIA RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : EMERSON DA SILVA BORGES (OAB PR126996) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos e as provas carreadas, observa-se que o fato ensejador do pedido de benefício por redução da capacidade laborativa junto ao INSS foi a ocorrência de acidente de trabalho. No laudo pericial consta a seguinte informação ( evento 14, LAUDOPERIC1 ): Justificativa: O periciado sofreu trauma em 04/12/2024 (data obtida a partir do prontuário médico do Hospital Cajuru). Sofre fratura de calcâneo direito (com submissão a tratamento conservador) e fratura-luxação de Lisfranc do pé esquerdo (com tratamento cirúrgico). Demonstra boa evolução do pé direito, sem queixas e sem sequelas; contudo, apresenta sequelas no pé esquerdo: deformidade óssea em dorso do pé esquerdo, restrição do movimento do tornozelo e articulação sub-talar, em grau moderado; hipotrofia da musculatura da panturrilha e alteração da marcha, com déficit funcional do membro inferior esquerdo. Não há perspectiva de melhora do quadro atual, desta forma estas sequelas são permanentes. Face a estas sequelas, o periciado não apresenta incapacidade, mas apresenta redução da capacidade para a atividade que exercia à época de lesão (mesma que a atual), com necessidade de realização de maior esforço. DID: 04/12/2024, data em que sofreu a lesão, conforme Prontuário médico do Hospital Cajuru. O periciado sofreu acidente, sendo que já houve consolidação das lesões dele decorrentes, com sequelas que implicam em redução da capacidade para a atividade que exercia à época de lesão, a partir de 01/05/2025 (dia seguinte à DCB). Examinando o processo administrativo anexado aos autos no evento 1, PROCADM5 , verifico que consta o prontuário médico do autor no momento do acidente, o qual revela a informação acerca da existência de acidente de trabalho (p. 56): Houve, neste sentido, comunicação de acidente de trabalho - CAT emitido pelo empregador ( evento 1, PROCADM5, p. 114-115 ), tendo o autor recebido auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho - NB 91/718.055.266-7 ( evento 5, INFBEN2 ). Nesse contexto, concluo que, inobstante o perito judicial tenho respondido que a lesão não decorre de acidente de trabalho ( 'A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO' - evento 14, LAUDOPERIC1 ), entendo tratar-se de mero equívoco material, na medida em que as demais provas carreadas aos autos comprovam a ocorrência de acidente de trabalho. Mesmo que o fato motivador do requerimento seja a ocorrência de acidente de trânsito, na ida ou retorno do trabalho, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o acidente de trajeto caracteriza-se como acidente de trabalho: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A parte autora, embora não explicite na inicial que o benefício requerido era decorrente de acidente do trabalho, instruiu a petição inicial com documentos que revelam que as lesões incapacitantes foram causadas em acidente de automobilístico ocorrido durante o trajeto…
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