Processo 5071929-57.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5071929-57.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001996-84.1999.8.24.0079/SC AGRAVANTE : NELSON LAZZARI ADVOGADO(A) : KAROLINE WINTER WIENS (OAB PR034025) ADVOGADO(A) : RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433) AGRAVANTE : APARECIDA RIBEIRO LAZZARI ADVOGADO(A) : KAROLINE WINTER WIENS (OAB PR034025) ADVOGADO(A) : RUBENS MÁRCIO PAVARIN (OAB SC018433) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON LAZZARI e APARECIDA RIBEIRO LAZZARI , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC, nos autos da execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação n. 0001996-84.1999.8.24.0079, movida por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que os valores constritos possuem natureza previdenciária e alimentar, por serem provenientes de benefícios recebidos do INSS, constituindo a única fonte de renda do casal. Alegam que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, notadamente por se tratarem de pessoas idosas e aposentadas, impossibilitadas de suportar a constrição sem prejuízo de despesas essenciais relacionadas à moradia, alimentação, saúde e aquisição de medicamentos. Defendem a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e requerem a reforma da decisão recorrida. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio e a liberação das quantias constritas até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório. DECIDO. Concedo a justiça gratuita somente em relação ao preparo recursal do agravo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Especificamente a respeito do periculum in mora , Teori Albino Zavascki afirmou que o " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionad o" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80). Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento. É sabido que o deferimento da medida pretendida demanda a satisfação cumulativa dos requisitos periculum in mora e fumus boni…
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