Processo 5071931-66.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5071931-66.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5071931-66.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : BRUNO LACRE DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILLA LAGE GOULART DOS SANTOS LUIZ (OAB RJ183101) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO LACRE DA FONSECA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 11): APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da devolução em dobro dos valores pagos a maior e da revisão dos valores referentes ao contrato de financiamento do respectivo imóvel, sob fundamento de que a ré cobrou e está cobrando montantes acima do devido, em função de ilegalidades e práticas vedadas pelo ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de realização de perícia contábil, se há aplicabilidade do CDC, se houve onerosidade excessiva, se é possível a capitalização de juros e se cabe a alegação referente ao direito à moradia e à função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há, no caso em comento, necessidade de produção de mais uma prova, de forma que o juízo já formou sua convicção em cognição exauriente, o que está em consonância com o art. 370 do CPC, segundo o qual há liberdade para o juiz formar seu convencimento, desde que motivadamente. Como o mutuante do Sistema Financeiro da Habitação não é fornecedor, nem mutuário consumidor, e considerando o fato de que não houve comprovação de violação a normas de ordem pública, não há que se falar em aplicação do CDC. Além disso, ainda que se admitisse a aplicação do CDC, não haveria alteração na decisão, já que a apelante se vale de argumentos genéricos, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar onerosidade excessiva ou abusividade contratual. A aplicação da teoria da imprevisão, para fins de reconhecimento de onerosidade excessiva, exige que o fato superveniente seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes, o que não se verifica no caso em comento. Considerando como parâmetro apenas as taxas contratuais, não cabe a alegação de anatocismo, pois não há incidência de juros sobre juros. Nesse sentido, conclui o juízo  a quo  que, a partir da observação da planilha de evolução do financiamento, verifica-se que em período algum o valor da prestação deixou de ser suficiente para cobrir a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade e, ainda, amortizar parte do saldo devedor. Entende-se que não ocorreu o fenômeno do anatocismo e o pleito da apelante não deve ser acolhido. O direito à moradia e a função social do contrato não podem ser invocados a pretexto de justificar o não cumprimento das obrigações de sede contratual, sendo imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva, o que não se reputou feito no caso em comento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, no âmbito de ação revisional de contrato, não há necessidade de realização de perícia contábil, não há aplicabilidade do CDC,…

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