Processo 5071959-60.2025.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5071959-60.2025.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5071959-60.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : ANA PAULA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA CHAGAS DA SILVA (OAB RS092450) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos do processo, verifica-se que a procuração e a declaração de insuficiência econômica juntadas aos autos foram assinadas digitalmente. Contudo, quando submetidas a validador de assinaturas ( https://validar.iti.gov.br/  - acesso em 20/04/2026 às 12h06min), obtém-se a informação de impossibilidade de reconhecimento de assinatura. Conforme informação do ITI-Brasil, é possível que o documento tenha sido corrompido pelo software utilizado para assinar o documento ou pelo formato de download e compartilhamento empregados. Nestes casos, há recomendação  que o emissor envie um novo documento com uma assinatura válida. E tal importa em ausência de comprovação de que a assinatura foi baseada em  certificado   digital   da parte autora ,   emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil , conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Acompanhe-se: Lei 13.105/2015  (CPC) "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente,  na forma da lei ." Lei 11.419/2006  (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III -  assinatura eletrônica  as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura  digital  baseada em  certificado   digital  emitido por  Autoridade Certificadora credenciada ,  na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." MP nº 2.200-2/2001  (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1 o   Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução nº 17/2010  (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) "Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a)…

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