Processo 5071965-70.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071965-70.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : MARIANA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIANE DA SILVA ANDRADE PORTO (OAB RJ125861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIANA QUEIROZ DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição de crédito tributário de Imposto de Renda (exercício 2019), sob a alegação de que o lançamento decorreu de declaração fraudulenta transmitida por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. No Evento 5, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e o recebimento dos embargos independentemente de garantia do juízo, ante a hipossuficiência da embargante, sendo atribuído efeito suspensivo ao feito. A União apresentou impugnação (Evento 13), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia e por intempestividade. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a natureza de confissão de dívida da declaração entregue ao Fisco. A embargante manifestou-se no Evento 18, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos de produção de prova, especialmente a juntada do Processo Administrativo Fiscal (PAF) e a expedição de ofícios às supostas fontes pagadoras para comprovar a inexistência dos rendimentos declarados. Relatados, decido. 1. Das Questões Preliminares Quanto à ausência de garantia do juízo, mantém-se o posicionamento adotado na decisão de Evento 5. Embora o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 estabeleça a garantia como condição de admissibilidade, tal regra deve ser interpretada sistematicamente com os princípios constitucionais do livre acesso à justiça e do contraditório (Art. 5º, XXXV e LV, da CF/88). No caso, a embargante comprovou sua condição de hipossuficiência (vigilante afastada por incapacidade), sendo o valor da execução (superior a R$ 325.000,00) absolutamente incompatível com sua capacidade financeira. Exigir o depósito ou penhora integral como condição para a defesa constituiria barreira intransponível ao exercício do direito fundamental de ação para quem não possui patrimônio. No que tange à alegada intempestividade, verifica-se que a distribuição da presente ação decorreu de determinação judicial exarada nos autos da execução fiscal principal, visando regularizar equívoco procedimental da parte que havia protocolado os embargos como petição intercorrente (evento 69). Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (Art. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas, uma vez demonstrada a intenção tempestiva de defesa e não havendo prejuízo processual ao exequente, deve-se prestigiar o processamento da demanda. Ademais, a tempestividade foi implicitamente reconhecida ao se determinar a citação/intimação da embargada, não tendo a União trazido prova de preclusão fatal que sobrepujasse o interesse na justiça da decisão. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela União. 2. Do Saneamento e Instrução Probatória O ponto controvertido da demanda reside na autenticidade do fato gerador e na autoria da declaração que originou o débito. A embargante sustenta a ocorrência de fraude, enquanto a Fazenda se ancora na presunção de legitimidade da CDA. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa é relativa ( juris tantum ), podendo ser ilidida por prova em contrário (Art. 3º da LEF e Art. 204 do CTN). Havendo indícios de fraude já ventilados inclusive em manifestação fazendária no processo…
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