Processo 5072003-48.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5072003-48.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072003-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GABRIEL BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DOS SANTOS RAMIRES (OAB RS128574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL BORGES PEREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR MEIO DO QUAL O AGRAVANTE INSISTIA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, §2º, e 489, §1º,  IV, do Código de Processo Civil, no que tange à manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça sem observância do procedimento legal e à ausência de enfrentamento de pedido subsidiário formulado no agravo interno. Sustenta que "ao interpor o agravo interno, o recorrente requereu expressamente, em caráter subsidiário, a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, postulando a concessão de prazo para apresentação de documentação complementar caso o órgão julgador entendesse inexistirem elementos suficientes ao deferimento do benefício" e que "o acórdão recorrido, contudo, limitou-se a ratificar a decisão monocrática e manter o indeferimento da gratuidade da justiça, sem apreciar o pedido subsidiário de complementação documental e sem enfrentar a incidência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Aduz, ainda, que houve "manifesta omissão, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC".  Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, no que tange aos critérios para aferição da hipossuficiência econômica e ao afastamento da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Sustenta que "a legislação federal não autoriza que a presunção legal seja afastada mediante critérios objetivos, presunções abstratas ou parâmetros desvinculados da análise concreta da situação econômica da parte" e que "a aferição da hipossuficiência deve decorrer da análise individualizada da condição econômica da parte, não sendo admissível o indeferimento da gratuidade da justiça mediante a adoção de critérios exclusivamente objetivos". Alega, ainda, dissídio jurisprudencial em razão de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, exigem análise concreta das condições econômicas da parte e observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quando houver dúvida acerca da insuficiência de recursos. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à ambas controvérsias , cumpre observar que a Corte Especial do Superior…

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