Processo 5072007-74.2026.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5072007-74.2026.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5072007-74.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO É sabido que para o deferimento da liminar pretendida na exordial, é indispensável a comprovação da válida e regular constituição em mora do devedor fiduciário por meio de carta registrada ou protesto do título, na medida em que configura pressuposto processual exigido pelo §2º do art. 2º do DL n. 911/1969. Os requisitos de ordem formal para a busca e apreensão são: a) realização do negócio jurídico entre as partes; b) individualização do bem alienado fiduciariamente; c) propriedade do bem em nome do demandado; d) detalhamento da composição e evolução da dívida. A observância desses requisitos são de responsabilidade da parte demandante.  Insta registrar que o STJ finalizou o julgamento do Tema 1132 e concluiu que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132). E, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico e-mail , quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento (STJ, REsp n. 2.183.860/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025; e TJSC, agravo n. 5002034-09.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 26/03/2026). Assim, porque comprovado o inadimplemento do devedor, a sua constituição em mora, bem assim, preenchidos os requisitos suso enumerados, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente merece ser deferida. Urge  registrar que não há na ordem jurídica qualquer dispositivo legal que obste o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado na inicial ou da determinação judicial, desde que não se dê com violação à propriedade privada (vedação contida no art. 5º, inc. XI, da CF). Ademais, o cumprimento do ato em local diverso trata-se de prerrogativa da atuação regular do oficial de justiça, não bastando, portanto, a simples alegação de nulidade para afastar a presunção de legalidade do ato praticado pelo meirinho, que possui fé pública (artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0307267-26.2019.8.24.0038, rel. Des. Jânio Machado, j. 5-3-2020). Isso posto : 1. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito. 2. Desde que recolhidas as custas/diligências necessárias (ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem remessa dos autos à Contadoria Judicial), EXPEÇA-SE o competente mandado, depositando-se o bem em mãos do representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário (circunstância que deverá ser certificada pelo  Oficial de Justiça). 3. Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para: a) em  5 dias (corridos) a contar da apreensão, pagar a integralidade da dívida constante do demonstrativo de…

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