Processo 5072009-26.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5072009-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ADILSON CHAVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO TEMES MIRA (OAB RJ168657) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO . INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 23), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que não haveria falta de interesse de agir, pois o benefício foi concedido administrativamente e haveria pretensão resistida e que a Sentença não teria analisado adequadamente o CNIS, no qual constariam vínculos como contribuinte individual e competências inferiores ao salário mínimo com possibilidade de complementação. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as razões recursais, verifico que o recorrente não impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos centrais da Sentença. A Sentença consignou expressamente que os documentos posteriormente apresentados pelo demandante não integraram o processo administrativo concessório, razão pela qual, quanto a eles, não houve prévia análise administrativa de matéria fática indispensável ao exame da pretensão revisional. Tal fundamento está em harmonia com a tese firmada no Tema 350/STF, segundo o qual, nas ações revisionais, é possível o ajuizamento direto da demanda quando se trate de matéria já submetida ao INSS ou de revisão fundada no dever de concessão do melhor benefício, salvo quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (meus grifos e destaques): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão , restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido , considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação…
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