Processo 5072030-65.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5072030-65.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072030-65.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VERA LUCIA COELHO THOMAZ ADVOGADO(A) : ALDIR DE SANT ANNA SIQUEIRA (OAB RJ217722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência em face da União Federal. A parte autora, pessoa idosa com mais de 80 (oitenta) anos, afirma ser aposentada/pensionista e portadora de neoplasia maligna, doença prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como causa legal de isenção do imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, conforme o regime jurídico aplicável. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos. Decido . As medidas provisórias no processo civil, compreendendo a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência do art. 311 do mesmo diploma e a liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, embora submetidas a regimes jurídicos distintos, possuem fundamento comum: evitar que o decurso do tempo comprometa a efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se de mecanismos de caráter excepcional, que admitem a prolação de decisão antes do contraditório prévio, em mitigação pontual do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), razão pela qual sua concessão está condicionada ao atendimento rigoroso dos pressupostos legais. A tutela de urgência e a liminar em mandado de segurança exigem, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e da urgência, esta consubstanciada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo devidamente comprovados. Já a tutela de evidência, embora prescinda da demonstração do risco, pressupõe a existência de direito evidente, comprovado de plano, mediante prova robusta e incontroversa, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do CPC. Em qualquer dessas modalidades, a probabilidade do direito não se satisfaz com alegações genéricas, exigindo elementos concretos e idôneos que revelem plausibilidade jurídica qualificada. Ausentes tais pressupostos, especialmente diante da necessidade de contraditório e de análise aprofundada da legalidade do ato impugnado, mostra-se inadequada a antecipação da tutela jurisdicional. Por configurarem exceção à regra do procedimento regular, tais medidas impõem ao requerente elevado ônus argumentativo e probatório, justamente para preservar o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e as garantias fundamentais que informam o devido processo legal. Registro, inicialmente, que, em regra, se adota posição reticente quanto ao deferimento de tutelas de urgência em demandas que envolvem restituição ou suspensão de descontos tributários, especialmente quando os efeitos financeiros discutidos podem ser plenamente satisfeitos ao final da lide, caso o pedido seja julgado procedente. Em situações ordinárias, a recomposição patrimonial futura, com os acréscimos legais cabíveis, tende a afastar a urgência necessária à antecipação da tutela. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades relevantes que justificam solução diversa neste momento processual. A parte autora é pessoa idosa, com 80 anos, e afirma ser portadora de neoplasia maligna, isto é, câncer. A documentação médica reproduzida na inicial indica diagnóstico de neoplasia maligna, com tratamento oncológico.  Trata-se de…

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