Processo 5072043-06.2022.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5072043-06.2022.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5072043-06.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ALINE PLACE HENRIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) ADVOGADO(A) : LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146) APELADO : GIL RESNIK (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIL RESNIK, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 25 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 61). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. USO INDEVIDO DE NOME CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por  ALINE PLACE HENRIQUES  contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de  GIL RESNIK , visando à nulidade do registro da marca "ALINE PLACE" concedido ao segundo réu e à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo que deferiu o registro da marca nominativa, com base no art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II -  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização indevida do nome civil da autora como marca por seu ex-marido, sem autorização, enseja a condenação por dano moral; (ii) estabelecer se há responsabilidade do INPI pela concessão do registro à luz dos fatos e documentos apresentados no processo administrativo. III -  RAZÕES DE DECIDIR 3 - A utilização de nome civil alheio como marca sem autorização expressa do titular viola direito da personalidade protegido pelo art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, o que configura ato ilícito gerador de dano moral. 4 - A má-fé do segundo réu fica caracterizada ao declarar falsamente no processo administrativo que o nome "ALINE PLACE" era de sua criação, omitindo que se tratava do nome civil e artístico de sua então esposa, conhecida estilista, em processo de divórcio e litígios judiciais diversos com o mesmo. 5 - A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes da violação de marca e nome civil, independentemente da demonstração de prejuízo material concreto (REsp 1804035/DF; AgInt no REsp 1.925.562/SP). 6 - A atuação do INPI, embora tenha mantido o registro mesmo diante da oposição, não se revestiu de dolo, especialmente em razão das informações inverídicas prestadas pelo requerente do registro, não havendo, portanto, fundamento para a sua condenação por danos morais. IV -  DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento : 1 - A utilização indevida de nome civil como marca, sem autorização do titular e com má-fé comprovada, configura violação de direito da personalidade e enseja reparação por dano moral. 2 - A responsabilidade do INPI por atos administrativos indevidos depende da comprovação de dolo ou culpa, o que não se verifica quando a concessão se baseia em informações falsas prestadas pelo requerente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 82, § 2º, 85, 87, 1.012 e 1.013; Lei nº 9.279/96, art. 124, XV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1804035/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019, DJe…

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