Processo 5072045-34.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5072045-34.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5072045-34.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : ANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB PR061974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): "Trata-se de pedido de  tutela de urgência  formulado por  ANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA  em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação de protesto e de quaisquer atos de cobrança. A autora argui que é pensionista e que os valores percebidos a título de proventos, no ano de 2019, já sofreram retenção de imposto de renda na fonte, tendo, contudo, sido autuada pela RFB sob a alegação de omissão de rendimentos e compensação indevida de imposto retido na fonte, o que resultou na constituição de crédito tributário, posteriormente inscrito em dívida ativa. Sustenta que a cobrança decorre de erro material no preenchimento da DAA 2019/2020, especialmente quanto à identificação da fonte pagadora, o que teria gerado inconsistência nos dados fiscais. A inicial veio acompanhada de documentos (anexos 2 a 27 do evento 1). É o breve relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC apresenta os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos,  não se encontra suficientemente demonstrada , em juízo de cognição sumária,  a probabilidade do direito alegado . Com efeito, a documentação acostada aos autos revela que o crédito tributário decorre de lançamento regularmente constituído pela RFB, o qual teve por fundamento a identificação de omissão de rendimentos e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, a partir do cruzamento de informações prestadas pela contribuinte e pela fonte pagadora (DIRF) [Evento 1, DECL9 e Evento 1, DECL15]: Conforme se extrai dos documentos administrativos, a RFB considerou os valores informados na DAA 2019/2020 da autora, tendo, contudo, procedido à glosa do IRRF declarado, sob o fundamento de ausência de comprovação e divergência em relação às informações prestadas pela fonte pagadora, recalculando o tributo devido e aplicando os encargos legais (Evento 1, DECL16): Nesse contexto, não se trata de hipótese de desconsideração da declaração da contribuinte, mas de discordância técnica expressamente motivada pela RFB, fundada na inconsistência entre os dados declarados e aqueles constantes das bases oficiais. Em sua DAA, não há apenas divergência quanto à fonte pagadora, mas também relativamente aos valores (Evento 1, DECL11): A autora juntou contracheques relativos ao ano de 2019, os quais indicam a existência de retenções mensais de IR (Evento 1, CHEQ27). Todavia, tais documentos não se prestam, por si…

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