Processo 5072087-73.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5072087-73.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Edinalva Dias Quixabeira Promovido(s) : Município de Goiânia S E N T E N Ç A (Laudo) Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, em que a parte requerente, Edinalva Dias Quixabeira, já qualificada nos autos, objetiva, por parte do Município de Goiânia, reposicionamentos em níveis/referências funcionais que entende devidos, bem como os respectivos efeitos financeiros decorrentes. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO A parte requerente pleiteia reenquadramentos que entende devidos, bem como seus efeitos financeiros retroativos, devidos a título de progressões horizontais, algumas já concedidas supostamente em atraso, outras apontadas como não concedidas por omissão do ente público. Segundo consta dos autos, a parte ocupa o cargo de Agente de Apoio Educacional, regido atualmente pela Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. É possível observar nos dados funcionais do contrato, colacionados aos autos pela parte requerente no evento 01, que a mesma iniciara no serviço público em 28/04/2006. Atualmente, a parte autora encontra-se enquadrada na Classe T02 Referência “F”, de acordo com a ficha funcional acostada pelo requente. Alega também a parte requerente que as progressões não foram realizadas nas datas corretas, e perquire assim, tanto as mudanças das referências que entende devidas, quanto seus reflexos financeiros. Aduz, por fim, que algumas progressões, apesar de constarem nos contracheques como implementadas, não refletem na remuneração os valores adequados e correspondentes. Inicialmente, importante ressaltar que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo…
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