Processo 5072092-08.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5072092-08.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GABRIEL DA SILVA FARIA ADVOGADO(A) : ADRIANO MOREIRA PEREIRA (OAB RJ141882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença, após defesa do INSS e cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada. A parte recorrente sustenta " que se encontra impossibilitado de retornar às suas atividades laborais, visto que nem mesmo é possível se apoiar sobre a perna, necessitando, frisa-se, de muleta para se locomover, não merecendo, portanto, prosperar a r. Decisão guerreada, pois o retardamento do pagamento da verba alimentar, indubitavelmente, resulta em danos irreparáveis para quem está totalmente incapacitado de trabalhar por motivo de doença, dificultando inclusive, o próprio tratamento da saúde do Agravante por falta de recursos mínimos financeiros para a subsistência humana, merecendo ser determinado o restabelecimento do benefício previdenciário do Agravante com urgência ". Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 723.494.774-5, cessado em 27/02/2026. Decido . A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 autoriza a concessão de medidas urgentes quando necessárias para evitar dano de difícil reparação. No caso, a decisão impugnada ( evento 43, DESPADEC1 ) não examinou os requisitos legais da tutela de urgência. Limitou-se a postergar a análise para a sentença, após defesa do INSS e cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada. O exame da tutela de urgência não configura privilégio processual, mas aplicação do regime legal próprio às hipóteses em que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer a subsistência da parte ou a própria utilidade do provimento final. Postergar sua apreciação para momento posterior à cognição plena e exauriente da matéria fática esvazia a finalidade jurídica do instituto, que se funda, precisamente, em juízo provisório, orientado pelos critérios legais da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada em cognição sumária. A perícia judicial realizada em 05/05/2026 concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária ( evento 36, LAUDPERI1 ), com data provável de recuperação da capacidade em 05/05/2027. O laudo indicou fístula secretante na perna esquerda e necessidade de ser retirada a haste intramedular para controle da osteomielite. O prazo estimado de recuperação de 12 meses está embasado no tempo necessário para tratamento (abterapia, possibilidade de retirada cirúrgica da haste e recuperação do tônus muscular) e recuperação funcional. Foi ainda atestado que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico (provável retirada da haste para controle da infecção). O extrato previdenciário reforça a probabilidade do direito ( evento 4, CNIS2 ), pois a DII judicial foi estabelecida exatamente na DCB do auxílio por incapacidade temporária NB 723.494.774-5, o que evidencia a cessação indevida do benefício. Em cognição sumária, portanto, a qualidade de segurado e carência estão suficientemente evidenciadas. Nem se alegue falta de interesse de agir, por ausência de requerimento de…
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