Processo 5072103-37.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072103-37.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FABIO PANISSET CRESPO ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS (OAB RJ237583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIO PANISSET CRESPO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ e do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON, por meio da qual postula a declaração de nulidade do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda no concurso público regido pelo Edital nº 1.188/2025, para o cargo de Assistente em Administração, com o consequente restabelecimento definitivo de sua inscrição nas vagas reservadas às pessoas pretas e pardas. Em sede de tutela, requer o imediato restabelecimento de sua condição de candidato às vagas reservadas, até o julgamento final do mérito. Narra o autor, em síntese, que se inscreveu no certame autodeclarando-se pardo e que, aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, realizado em 25/05/2026, ocasião em que a comissão, por unanimidade, não confirmou sua autodeclaração. Interposto recurso administrativo, no qual detalhou suas características fenotípicas e invocou confirmações anteriores em comissões de heteroidentificação nos concursos outros. Sustenta, em suma: (i) nulidade do ato por vício formal, decorrente da ocultação dos nomes dos integrantes da comissão avaliadora inicial, o que impediria a verificação da exigência do item 5.16 do Edital (comissão recursal composta por integrantes distintos) e a fiscalização da imparcialidade dos julgadores; (ii) subjetividade e ausência de critérios objetivos na avaliação; (iii) falta de motivação idônea, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999; e (iv) compatibilidade fenotípica com a classificação de pardo, corroborada por histórico de aprovações em certames anteriores, cuja desconsideração violaria a segurança jurídica. É o breve relatório. DECIDO . – Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu , o Edital nº 1.188/2025, em seus itens 5.10 e seguintes, previu que a autodeclaração dos candidatos optantes pelas vagas reservadas às pessoas pretas e pardas seria confirmada mediante procedimento de confirmação complementar, normatizado pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, utilizando-se exclusivamente o critério fenotípico aferido ao tempo do procedimento (itens 5.10.3 e 5.10.3.1). O edital é a lei do processo seletivo, com efeito vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. Assim, deve-se reconhecer que a parte autora teve plena ciência de que sua autodeclaração seria objeto de posterior exame pela comissão de…
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