Processo 5072109-09.2025.8.09.0006

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5072109-09.2025.8.09.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. MORA CONSTITUÍDA. ABUSIVIDADE DE ENCARGO ACESSÓRIO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo financiado mediante cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, consolidando a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, e parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e determinando sua restituição de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o reconhecimento da abusividade de encargo acessório (seguro prestamista) descaracteriza a mora e afasta a resolução contratual; (ii) se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária; (iii) se a restituição do seguro prestamista indevidamente cobrado deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 e a Lei nº 10.931/2004 compõem um microssistema especial e autossuficiente que coexiste com o Código de Defesa do Consumidor sem a ele se subordinar integralmente, mantendo suas regras procedimentais e materiais específicas aplicáveis aos contratos de alienação fiduciária de veículos. A mora em contratos de alienação fiduciária é constituída ex re, operando-se pelo simples vencimento das obrigações no prazo ajustado, independentemente de interpelação, conforme art. 2º, §2º, do DL nº 911/1969, e não é descaracterizada pelo reconhecimento de abusividade de encargos acessórios, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. O reconhecimento de que o seguro prestamista foi imposto ao consumidor, configurando prática vedada pelo CDC, gera consequência exclusivamente patrimonial, consistente na exclusão da cobrança e restituição dos valores pagos, sem contaminar a mora decorrente do inadimplemento das parcelas principais do financiamento. A cláusula de vencimento antecipado da integralidade da dívida diante do inadimplemento de qualquer parcela, prevista no art. 2º, §3º, do DL nº 911/1969, não encerra abusividade, sendo expressão direta da opção legislativa que rege o crédito fiduciário. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, uma vez que o DL nº 911/1969 exige expressamente, para fins de purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, conforme art. 3º, §2º, e Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 676.608/RS. A tese da devolução em dobro independente de má-fé subjetiva aplica-se tão somente às cobranças indevidas pagas após 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão da Corte Especial nos EAREsp 676.608/RS, permanecendo a…

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