Processo 5072109-73.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5072109-73.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5072109-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCOS BOLDUAN ADVOGADO(A) : MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) ADVOGADO(A) : BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A) : JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) AGRAVADO : MARCIO JOSE BERTOLDI ADVOGADO(A) : OSCAR MAIA NETO (OAB SC015172) AGRAVADO : CONSTRUTORA BETA LTDA ADVOGADO(A) : OSCAR MAIA NETO (OAB SC015172) AGRAVADO : MARCOS ROGERIO BERTOLDI ADVOGADO(A) : OSCAR MAIA NETO (OAB SC015172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCOS BOLDUAN contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram sua impugnação à penhora via SISBAJUD e, posteriormente, os embargos de declaração opostos, mantendo a constrição sobre a quantia de R$ 5.000,00.  Alega que a penhora recaiu sobre verba salarial proveniente de vínculo empregatício mantido com a empresa BOLD S.A., exercendo o cargo de Especialista de Processos I, com remuneração mensal líquida de aproximadamente R$ 6.429,00, circunstância que teria sido comprovada mediante holerites, extratos bancários, CNIS e Carteira de Trabalho Digital. Sustenta que os valores constritos ingressaram recentemente em sua conta bancária e mantiveram sua natureza alimentar, não sendo afastada a proteção do art. 833, IV, do CPC pelo simples depósito ou transferência dos recursos entre contas bancárias.  Argumenta que as decisões agravadas partiram da premissa equivocada de que os valores possuíam origem empresarial em razão da existência de conta vinculada a CNPJ de empresário individual, embora inexistisse prova de faturamento empresarial. Defende que a simples manutenção ou existência de inscrição no CNPJ não desnatura a natureza salarial da verba, especialmente porque a documentação apresentada demonstraria a inexistência de atividade empresarial relevante e, inclusive, a posterior baixa do cadastro empresarial.  Aduz, ainda, nulidade das decisões recorridas por fundamentação insuficiente, ao argumento de que o juízo de origem deixou de analisar adequadamente os documentos apresentados, não enfrentou a tese subsidiária de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, nem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela parte, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.  Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade da quantia constrita por ser inferior a quarenta salários mínimos, invocando a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, X, do CPC. Defende, também, a inaplicabilidade da preclusão em matéria de impenhorabilidade diante da juntada de novos documentos e a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar sua restituição; subsidiariamente, o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, ou, ainda, a limitação da constrição a percentual incidente sobre rendimentos futuros, preservando-se o mínimo existencial.  Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário para essa fase recursal. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que " recebido o agravo de instrumento no tribunal…

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