Processo 5072138-02.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5072138-02.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : PATRICIA GOMES GILABERTE BEZERRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB RJ164208) ADVOGADO(A) : CAROLINA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ240482) ADVOGADO(A) : VALESKA SANTOS GUIMARAES (OAB RJ080439) ADVOGADO(A) : ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA (OAB RJ219963) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA GOMES GILABERTE BEZERRA , com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AVALISTA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRÍCIA GOMES GILABERTE BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados nos Embargos, para determinar que a execução prossiga conforme cálculos da Contadoria. 2. No caso em exame, não se verifica prejudicialidade a justificar o sobrestamento dos presentes Embargos à Execução, para que sejam julgados em conjunto com os outros dois Embargos relativos à mesma execução, devendo ser observados os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 3. Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, II, c/c 489 §1º, IV, do CPC, uma vez que o órgão julgador explicitou a razão pela qual entendeu pela rejeição das alegações suscitadas, enfrentando as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento. 4. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5061628-27.2023.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança de crédito relativo à cédula de crédito bancário - empréstimo PJ com garantia FGO, assinada em 24/12/2020 (contrato nº 0.000.000.001.116.182), no valor de R$ 116.618,25 (cento e dezesseis mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 12/05/2023. 5. No caso em exame, verifica-se que a Exequente/Apelada apresentou, além da Cédula de Crédito Bancário, demonstrativo de débito e cálculo de evolução da dívida, cumprindo o previsto nos incisos I e II do § 2º, do artigo 28 da Lei 10.931/2004. 6. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, uma vez que a execução funda-se em título extrajudicial claro e detalhado, uma cédula de crédito bancário, que especifica a quantia devida e os encargos contratuais. O contrato e os demonstrativos de débito atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 783 do CPC e a Lei nº 10.931/2004. 7. Tendo em vista que o título de crédito que lastreia a execução está acompanhado de elementos que possibilitam a clara compreensão da origem e da evolução da dívida, assim como a ampla defesa dos executados, não se vislumbram as nulidades alegadas pela Embargante. 8. O Código de Defesa…
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