Processo 5072138-60.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5072138-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : IVANNA TOLOTTI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) DESPACHO/DECISÃO Ivanna Tolotti Produções Artísticas Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 69, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 31, ACOR2 e evento 52, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º e 18 da Lei nº 14.133/2021, no que concerne ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, trazendo a seguinte fundamentação: Isso porque incorreu em violação direta e frontal aos arts. 5º e 18 da Lei nº 14.133/2021, ao admitir a inabilitação da recorrente com fundamento em critério não previsto no edital, criando exigência implícita de equivalência quantitativa de público e de duração do evento que jamais constou do instrumento convocatório. [...] O instrumento convocatório exigiu comprovação de experiência em eventos de “porte similar”. Não estabeleceu exigência de público mínimo, tampouco determinou que o evento anterior deveria atingir a mesma quantidade de participantes do Carnaval de Florianópolis. Não fixou duração mínima equivalente. Não impôs equivalência numérica de arenas ou dias consecutivos de execução. Ao converter a expressão “porte similar” em exigência de equivalência quantitativa absoluta, o acórdão criou critério inexistente no edital. A descrição contida nos anexos acerca da magnitude do carnaval possui caráter contextual e justificativo da contratação, não representa natureza normativa apta a instituir requisito eliminatório. A leitura sistemática do edital não autoriza inovação interpretativa. Se a Administração desejasse exigir comprovação de evento com público mínimo específico ou duração equivalente, deveria tê-lo feito de forma expressa e objetiva. A ausência dessa previsão impede a criação posterior de filtro quantitativo implícito. A decisão recorrida também amplia indevidamente a discricionariedade administrativa ao afirmar que a autoridade apresentou justificativas eloquentes. A discricionariedade, todavia, encontra limite na legalidade estrita. Não há espaço para juízo subjetivo quando o edital não estabeleceu critério quantitativo. O julgamento da habilitação deve ser objetivo, conforme determina o próprio Art. 5º da Lei nº 14.133/2021, ao consagrar o princípio do julgamento objetivo. [...] Não se trata de rediscutir matéria fática, mas de corrigir erro de direito é juridicamente inadmissível excluir licitante com base em critério não previsto no edital. O acórdão recorrido, ao validar tal prática, afronta diretamente os arts. 5º e 18 da Lei nº 14.133/2021, amplia indevidamente a discricionariedade administrativa, compromete o julgamento objetivo e relativiza o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. [...] Essa comparação casuística com eventos de magnitudes distintas, sem que o edital tenha fixado parâmetros numéricos de público ou duração, configura a criação de um critério novo e não positivado após a abertura do certame. Tal conduta representa uma expansão indevida da discricionariedade administrativa, colocando-a em arbitrariedade ao surpreender o licitante com exigências de magnitude ausentes no instrumento convocatório. Portanto, a decisão recorrida…
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