Processo 5072148-75.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072148-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : RODRIGO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS (OAB RJ226405) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 41: Concedo ao autor o prazo de 10 dias para juntar aos autos: 1.1 - Documento da fonte pagadora indicando a data da cessação dos descontos de imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) - “folga trabalhada onshore, folga trabalhada offshore, folga trab. offshore 100% e folga trab. offshore mês anterior 100%” - por ele recebida(s); 1.2 - Contrato de prestação de serviços e declaração de próprio punho firmada pela parte autora de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Com efeito, relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais ( evento 41, PET1 ), observo que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente , as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida , de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis : Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. 2 - Caso a data de cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora seja diversa da considerada na planilha do evento 41, CALC3 , deverá o autor elaborar novos cálculos utilizando a planilha disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ , observando-se o título executivo judicial formalizado (termo inicial: ) e o termo final da cessação dos descontos de imposto de renda sobre o adicional/rubrica objeto do feito e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e e) total de parcelas a que se refere o cálculo. O prosseguimento na obrigação de pagar está condicionado à demonstração, pelo autor, nos autos, do cumprimento da obrigação de fazer pela fonte pagadora. 2.1 - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3 - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente , ser…
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