Processo 5072152-15.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5072152-15.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5072152-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ELIZANGELA PEREIRA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE CONTÍNUA NO PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso inominado ( evento 35, RECLNO1 ) interposto pela parte autora em face de sentença ( evento 29, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 720.043.268-8, no período de 05/03/2025, data da cessação do benefício anterior NB 719.073.370-2, até 13/05/2025, data fixada pela perícia administrativa como cessação da incapacidade. Sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que a data de início do benefício seja fixada em 11/10/2023, correspondente à data de início da incapacidade reconhecida administrativamente pelo INSS ( evento 28, ANEXO2 ). Alega que a autarquia indeferiu equivocadamente o benefício por perda da qualidade de segurada, pois desconsiderou vínculo empregatício iniciado em 21/09/2022 com a empresa SIC Certificação Digital Ltda., em razão da existência de contribuições inferiores ao salário mínimo. Elenca, nesse ponto, o Tema 349 da TNU, defendendo que tais recolhimentos não impedem o reconhecimento da qualidade de segurada obrigatória. É o relatório do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. A controvérsia aqui elencada não diz respeito propriamente ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência. O ponto efetivamente controvertido é outro: saber se a DIB do auxílio por incapacidade temporária deve ser retroagida para 11/10/2023, data indicada administrativamente como início da incapacidade. Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida. A data de início da incapacidade não se confunde, necessariamente, com a data de início do benefício ou com o termo inicial dos efeitos financeiros. A DII possui relevância para aferição dos requisitos legais na data em que a incapacidade se iniciou, especialmente qualidade de segurado e carência. Contudo, a fixação da DIB e dos efeitos financeiros deve observar o requerimento administrativo, a espécie de segurado, a data do afastamento e as regras próprias do benefício por incapacidade temporária. No caso concreto, a própria sentença consignou que o requerimento administrativo mais próximo da data de início da incapacidade indicada pela autarquia somente foi protocolado em 11/10/2024, razão pela qual não há suporte para retroagir os efeitos financeiros para 11/10/2023. A pretensão recursal parte da premissa equivocada de que o simples reconhecimento administrativo de uma DII remota impõe o pagamento automático do benefício desde aquela data, o que não encontra respaldo nas regras para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Além disso, a prova técnica judicial ( evento 13, LAUDPERI1 ) não ampara a tese de incapacidade contínua desde 11/10/2023 até 13/05/2025. A perícia judicial, realizada em 20/08/2025, diagnosticou a autora com síndrome do manguito rotador, CID M75.1, de natureza degenerativa, mas concluiu pela inexistência de…

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