Processo 5072186-53.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5072186-53.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072186-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NEIDE NADIR DE AZEVEDO PINHEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de JORGE AURÉLIO ARAUJO DA SILVA (31/07/2023), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB 238.740.495-0, DER 28/05/2026), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98,  caput  e § 5º e art. 99, § 3º).   A partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado (§5º do art. 16 da Lei 8.213/91) 1 . Segue, abaixo, rol exemplificativo de documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa; contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a); contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a); dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas e vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a); anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.   Caso os elementos de prova já constem dos autos, incumbe à parte autora indicar, de forma clara e específica, quais documentos comprovam a união estável no período de 24 meses anterior ao óbito. Tratando-se os autos de concessão de benefício de pensão por morte, remetam-se os autos ao  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).   1. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força…

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