Processo 5072212-51.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072212-51.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA DE FARIAS ADVOGADO(A) : LEONARDO FONTENELLE DE SA (OAB RJ266424) ADVOGADO(A) : FABRICIO FARIAS MOREIRA (OAB RJ265913) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - extrato integral das correspondentes contas objeto da lide, referente ao período de janeiro a junho de 2026; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC; - declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ; - promover a validação dos patronos da parte autora no Sistema E-proc; - ao tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) e quais as informações sobre tal PIX podem ser extraídas do chamado ID da transação (número composto por 32 caracteres e iniciado pela letra "E", sempre diferente a cada PIX); - se houve utilização de aparelho celular ou não; se há possibilidade de comprometimento desse aparelho; - como se deu o cadastramento da chave PIX pelo usuário, utilizando ou não canais bancários corretamente; - se houve erro de digitação do cliente na hora do PIX ou se realmente se trata de PIX para terceiro totalmente desconhecido; - se decorreram 90 dias do ocorrido sem que se tenha feito reclamação ao banco; - se houve boletim de ocorrência registrado em âmbito policial; - se a fraude evidenciou falha no sistema bancário; - como o banco procedeu na investigação - se houve suspeita ou não da fraude, se notificou o banco de destino, se foi utilizado o MED ou o bloqueio cautelar e por qual motivação usou ou não usou tais mecanismos. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS , alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. Nas hipóteses envolvendo PIX, é imperioso que a ré traga aos autos o comprovante de limite diário de movimentação autorizado para a conta do autor. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações…
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